No último dia 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trechos do Decreto Presidencial 10.003, publicado em setembro de 2019, que alterava as regras de funcionamento e as características democráticas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 622.
A decisão reafirma a liminar deferida pelo Ministro relator, Luís Roberto Barroso, em dezembro de 2019, que suspendeu partes do Decreto, como a destituição de conselheiros eleitos para o biênio 2019-2020; o estabelecimento de reuniões trimestrais por videoconferência (em vez de mensais presenciais); processos seletivos no lugar de eleições; e presidência indicada em vez de eleita.
Além de manter os trechos suspensos pela liminar, o Ministro relator, manteve três trechos do Decreto: a redução do número de conselheiros titulares de 28 para 18, que segue com representação paritária entre governo e sociedade civil; a impossibilidade de recondução ao cargo, ou seja, reeleição dos conselheiros; e manteve o voto de minerva do presidente do Conselho como forma de resolução de impasses.
Em seu voto, Barroso apontou que não há dúvida de que a participação de entidades representativas da sociedade civil no Conselho é um mandamento constitucional e que “visa a assegurar a proteção integral e prioritária às crianças e adolescentes, por meio da incorporação de diferentes perspectivas e grupos na formulação e no controle de políticas públicas”.
Para Ana Claudia Cifali, advogada do Instituto Alana, “o STF reafirmou a importância e constitucionalidade da participação da sociedade civil de forma efetiva e qualificada, contra interferências do Poder Executivo. Defender o Conanda é defender a democracia e, nesse sentido, o STF atuou para impedir um retrocesso democrático”.