No último dia 24, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 1.516/15, do município de Novo Gama (GO), que proibia a utilização de materiais que tratam sobre questões de gênero e sexualidade em escolas municipais. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2017 e que questionava a constitucionalidade da lei, foi feita no modelo de julgamento virtual.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido da PGR, que aponta que a lei viola princípios e dispositivos constitucionais como o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o melhor interesse de crianças e adolescentes, dentre outros.
Segundo o Ministro, a proibição caracteriza, ainda, evidente interferência do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Plano Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394). Sendo que não cabe aos municípios legislarem sobre assuntos vinculados às diretrizes e bases da educação nacional.
Para organizações e redes de educação e direitos humanos – que, inclusive, lançaram, em 2018, o Manual contra a Censura nas Escolas e divulgaram um Apelo Público ao STF sobre a urgência do STF decidir em prol da inconstitucionalidade das leis baseadas nas propostas do movimento Escola sem Partido -, o resultado é uma vitória na defesa de uma educação de qualidade, vez que a censura às escolas e à atividade docente e a proibição da abordagem de questões de gênero e sexualidade promovem preconceitos e estimulam perseguições contra integrantes da comunidade escolar.
“Uma escola que garanta a livre manifestação de pensamento, a liberdade de consciência e de crença e a pluralidade é uma escola em que o melhor interesse de crianças e adolescentes é, de fato, efetivo”, aponta Thaís Dantas, advogada do Prioridade Absoluta. “Por isso, esta decisão do STF é uma vitória para a infância, garantindo a preservação destes direitos constitucionais”.
Outras ações
A ADPF 457 é uma das quinze ações que tratam de conteúdos vinculados às propostas do movimento Escola sem Partido. Três das demais – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a ADI 5580, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) – questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”. Desde março de 2017 a lei de Alagoas foi suspensa por liminar do Ministro Luis Roberto Barroso, aguardando julgamento definitivo do STF. Em novembro de 2018, o julgamento foi tirado de pauta.
A ADPF 624, proposta pela Procuradoria Geral da República em 2019, indica a inconstitucionalidade do conjunto das leis municipais e estaduais inspiradas nas propostas do movimento Escola sem Partido. Segundo o último levantamento do Movimento Educação Democrática, de 2014 a agosto de 2019 foram apresentados 121 projetos de leis vinculados ao Escola sem Partido nos legislativos municipais e estaduais de todo o país .