No último dia 18, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, por 9 votos a 2, o Decreto 10.502/2020, que instituía a “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, declarando o dispositivo inconstitucional. A decisão confirma a liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, no dia 1 de dezembro, que suspendeu o decreto provisoriamente, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6590.
A ADI, proposta em outubro pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), visava a declaração de inconstitucionalidade do decreto que, dentre outras coisas, estabelecia a implementação de classes especializadas em escolas regulares e de escolas especializadas para pessoas com deficiência. O Instituto Alana, por meio do programa Prioridade Absoluta, e a Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), atuaram na ação como amicus curiae.
As organizações alertaram, no documento que solicitaram participar da ação, que além de violar a Constituição Federal, o Decreto desrespeita a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desconsidera qualquer evidência científica sobre a necessidade da educação inclusiva e seu benefício para toda a sociedade.
Em voto, o relator, Ministro Dias Toffoli, apontou que o Brasil assumiu um compromisso com a educação inclusiva, uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência no ensino regular, em vez de segregá-las em grupos apartados da própria comunidade. “A tendência em política social durante as duas últimas décadas tem sido a de promover integração e participação e de combater a exclusão. Inclusão e participação são essenciais à dignidade humana e ao desfrutamento e exercício dos direitos humanos. Dentro do campo da educação, isto se reflete no desenvolvimento de estratégias que procuram promover a genuína equalização de oportunidades”, argumentou.
“É inegável que temos um desafio, enquanto sociedade, de acolher as diferenças, celebrar a diversidade e promover a inclusão efetiva. A despeito desse desafio, ou justamente por ser um desafio que precisa ser enfrentado, para o poder público, não há escolha: é seu dever prover uma educação inclusiva. Quando falamos de crianças e adolescentes, esse dever se torna prioridade absoluta, por força do artigo 227 da Constituição. Lembremos que a deficiência é um conceito relacional, que só aparece na interação com barreiras. Nosso papel, como sociedade, e o dever do Estado, é rompê-las, desde o começo da vida”, argumentou a advogada Thaís Dantas em sustentação oral pelo Instituto Alana, durante o julgamento virtual.
O Instituto Alana encomendou ao escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueiredo Lopes Advogados, um Parecer Jurídico analisando a legalidade do Decreto nº 10.502/2020. Acesse aqui.
Entenda o caso. Assista a sustentação oral completa:
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