No Brasil, mais de 18 mil adolescentes estão em privação de liberdade por tempo indeterminado no Brasil, segundo dados do Conselho Nacional do Ministério Público, de setembro de 2019. O país dispõe, no entanto, de 16.161 vagas para internação no sistema socioeducativo. Ao responder à pandemia do COVID-19, os Estados devem garantir que os direitos desses adolescentes sejam totalmente respeitados, protegidos e cumpridos. É o que diz a nota técnica ‘COVID-19 e Crianças e Adolescentes em Privação de Liberdade‘, publicada pelo Unicef no início de abril.
Alguns grupos de pessoas são mais vulneráveis em situações de emergência sanitária, como a que vivemos em razão do coronavírus. Crianças e adolescentes privados de liberdade, que muitas vezes já tem comprometidas sua saúde psicossocial, física e mental, vivendo em condições de aglomeração ou falta de higiene estão nesse grupo. Garantir direitos, especialmente nesse período, significa deixar-se guiar pelo guiadas pelo princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, com cuidados e proteção adequados contra danos, incluindo a adoção de medidas concretas para reduzir a superlotação em todas as instalações. O não atendimento a tais necessidades ou a implementação atrasada de respostas coordenadas pode aumentar o sofrimento e causar danos irreparáveis, indica o documento,
Em linhas gerais, o documento traz informações-chave e uma série de passos para responder à Covid-19, em especial:
. Instituir suspensão ou remissão sobre o fluxo de ingresso de novas crianças e adolescentes nas instalações de detenção ou internação;
. Libertar todas as crianças e todos os adolescentes que possam ficar livres em segurança;
. Proteger a saúde e o bem-estar de qualquer criança ou adolescente que deva permanecer em detenção ou internação.
Acesse o documento na íntegra aqui.
No Brasil, o Conanda também publicou recomendações para a garantia direitos de adolescentes em privação de liberdade no sistema socioeducativo e organizações da sociedade civil se uniram pedindo a aprovação de projeto de lei, alinhado às diretrizes da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que também aponta para caminhos correlatos aos apresentados no documento do Unicef.