Das 35 emendas apresentadas no Senado, 28 foram totalmente acolhidas, duas parcialmente acolhidas, duas rejeitadas e três prejudicadas. Os Relatores parciais manifestaram-se pela aprovação total das emendas nº 2, 3, 5, 7 a 10, 12 a 14, 16 a 18, 20, 21, 22, 25 a 35 do Projeto de Lei 193/1989, pela aprovação parcial das emendas nº 1, 11 e 19, pela rejeição das emendas nº 6 e 24 e, por fim, pela prejudicialidade das emendas nº 4 e 23. O Relator Geral acolheu parte das sugestões feitas pelos relatores parciais. Mas optou por aprovar integralmente as emendas nº 3, 5, 7 a 10, 12 a 18,  20 a 22, 24 a 35, aprovação parcial das emendas nº 1 e 19, pela rejeição das emendas nº 2 e 6, e pela prejudicialidade das emendas nº 4, 11, 23. 

As alterações mais significativas entre o texto apresentado pelo senador Ronan Tito e aquele fruto do parecer do senador Francisco Rollemberg foram:

 

  •  a supressão do art. 57 do projeto, por meio da emenda supressiva nº 3, que incluía no conteúdo dos à época primeiro e segundo graus “noções sobre direitos e deveres individuais e coletivos, educação sexual, planejamento familiar, ecologia e preservação do meio ambiente”. A emenda nº 4 foi prejudicada porque incidia sobre este mesmo artigo;
  • a supressão do item IV do art. 63 do projeto, por meio da aprovação da emenda nº 5, que conferia o direito de participação sindical ao adolescente, sob o argumento que os adolescentes poderia ser transformados em massa de manobra em manifestações de grupo;
  • a alteração do art. 85 do projeto que cria o Conselho Nacional e os conselhos estaduais e municipais de defesa da criança e do adolescentes, suprimindo a expressão nacional do item II, a fim de limitar a criação de fundos vinculados aos conselhos apenas para as esferas municipais e estaduais, suprimindo também a expressão “a quem se atribua autoria de ato infracional” do item V que versa sobre a integração dos órgãos de justiça no atendimento aos adolescentes, e inserindo um item que determine a intersetorialidade das ações e a articulação entre as diversas secretarias, ainda neste sentido, o relator apresentou a emenda nº 36 para dispor sobre possibilidades de treinamento e aperfeiçoamento dos trabalhadores envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes;
  • ainda sobre os conselhos, a emenda nº 13 definiu atividades, objetivos, e funções dos conselheiros e membros;
  • a supressão, por meio da emenda nº 18,  do art. 116 que condicionava a aplicação de medida socioeducativa à anuência do adolescente e seus responsáveis, quando possível;
  • a Emenda nº 20 alterou, em razão das limitações de competência,  o termo “deverão” no art. 156 para “poderão” no que se refere à criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude;
  • determinação de intimação concomitante ao adolescentes e seu defensor, constante da emenda nº 25, ao invés de intimar o defensor apenas diante da impossibilidade de intimação do adolescente;
  • alteração redação do art. 218 e consequentemente na nulidade decorrente da  falta de intervenção do Ministério Público no processo, por meio da aprovação da emenda nº 27 que restringe a nulidade aos casos em que a atuação do Ministério Público era obrigatória;
  • supressão do parágrafo único do art. 251 que previa que caso o sequestro fosse praticado “por motivo de reconhecida nobreza” o juiz poderia deixar de aplicar a pena, conforme emenda nº 32; e,
  • alteração na redação do § 2º do art. 275 transferindo a competência para dispor para a doação aos fundos para o Conselho gestor do fundo, por meio da aprovação da emenda nº 35.
Foto do Senador Ronan Tito discursando no plenário do Senado Federal
Senador Ronan Tito discursa no plenário | Arquivo Senado

VEJA TAMBÉM