Por Beatriz Carolline Ferreira Silva e Thaís Nascimento Dantas*
Nos últimos anos, o Brasil apresentou um aumento contínuo no encarceramento feminino: entre 2000 e 2014, aumentou 567,4% — contra 220,2% entre os homens[1]. Uma decorrência deste crescimento é o grande número de mães submetidas à prisão, o que afeta desde a gestação à vida de seus filhos. Exemplo disso é pesquisa nacional que concluiu que 64,7% das gestantes tiveram atendimento pré-natal aquém do adequado e outras tantas sofreram violações no parto: 35,7% denunciaram o uso de algemas durante a internação e 8,1% deram à luz algemadas.
A despeito de tais dados, do ponto de vista legislativo, temos uma crescente atenção a esse tema, tendo em vista a aprovação da Lei nº 13.257 de 2016, o Marco Legal da Primeira Infância, que prevê políticas públicas destinadas ao desenvolvimento integral dessa faixa etária, e da Lei nº 13.434 de 2017, que proíbe que mulheres presas sejam algemadas durante o parto.
Inicialmente, é importante frisar que a atenção ao começo da vida é relevante tanto do ponto de vista dos direitos das crianças, como dos direitos de mulheres. A primeira infância, período que vai desde o nascimento até os seis anos de idade, é marcada por vários processos de desenvolvimento, que são influenciados pela realidade na qual a criança está inserida e pelos estímulos que recebe, motivo pelo qual essa fase merece uma atenção especial. Somam-se a isso os direitos reprodutivos e a dignidade da mulher, os quais também devem ser respeitados. Nesse contexto, serviços de saúde, ambiente adequado e amparo durante toda a gestação, no parto e nos primeiros anos de vida são fundamentais para garantir os direitos de crianças e mulheres, e é justamente o que a legislação vem, aos poucos, construindo.
Por meio do Marco Legal da Primeira Infância, foi alterado o artigo 318 do Código de Processo Penal, o qual, além de garantir prisão domiciliar de pessoas com idade acima de 80 anos, pessoas com doenças crônicas e mães com filho(a) menor de seis anos de idade, com deficiência ou dependente de cuidados especiais, passou a assegurar também a prisão domiciliar a mulheres gestantes, mães com, ao menos, um(a) filho(a) de até 12 anos e homens com, ao menos, um(a) filho(a) de até 12 anos, quando constatado ser ele o único responsável pela criança.
A mesma lei, ao alterar o artigo 8º, §10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que, em penitenciárias, as mulheres gestantes ou com filhos deverão contar com espaços que atendam às normas sanitárias, bem como deverão ter acesso à assistência, educação e saúde. Mesmo apresentando espaços e cuidados à saúde assegurados pelo poder público, entende-se que é muito mais benéfico à gestante, à mãe e, especialmente, à criança que passem por essas fases em domicílio.
A preocupação com o crescente encarceramento e a valorização da prisão domiciliar justificam-se especialmente nos casos que envolvem a primeira infância, tendo em vista as garantias de ambiente adequado que assegure o desenvolvimento integral da criança (art. 19, ECA), o estímulo à amamentação (art. 8º, § 3º, ECA) e o enaltecimento dos vínculos familiares e comunitários (art. 13, Marco Legal da Primeira Infância), cumprindo, assim, com o artigo 227 da Constituição Federal, que coloca a criança e seus direitos como prioridade absoluta da nação, de modo que o seu melhor interesse deve ser considerado sempre em primeiro lugar.
Referida garantia de prisão domiciliar está sendo amplamente discutida nos tribunais e já é possível identificar decisões judiciais que estão construindo uma jurisprudência acerca do tema. Exemplo disso é a liminar no Habeas Corpus HC Nº 351.494, concedida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar a uma jovem mulher, a fim de preservar os laços entre ela e seu filho e favorecer o fortalecimento da família.
Para que tal garantia ganhe plena eficácia, é decisivo o papel dos profissionais do Direito — sejam magistrados(as) com poder decisório, sejam advogados(as) na defesa de réus –, já que todos devem considerar o impacto de suas ações na vida das crianças envolvidas nos processos judiciais. O cuidado com a infância é responsabilidade compartilhada entre poder público, família e sociedade: assegurar os direitos dos pequenos é papel de todos nós.
[1] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen, dezembro de 2014.
* Beatriz Carolline Ferreira Silva é estudante de Direito e Thaís Dantas é advogada do programa Prioridade Absoluta, do Alana