A Lei Complementar de Santa Catarina nº 472 de 2009 institui um plano de carreira e vencimentos do grupo Segurança Pública, que incluiria sistema prisional e sistema socioeducativo. Em julho de 2015, a Procuradoria Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.359 visando à declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei: o inciso V do artigo 55, que autoriza o porte de arma para agentes de segurança do socioeducativo; e da expressão “inativos”, contida no caput do mesmo artigo e que autoriza esse uso também para agentes que não estão exercendo a função.
O Instituto Alana, por meio do Prioridade Absoluta, solicitou fazer parte do processo como amicus curiae, a fim de colaborar com aparato técnico-jurídico e histórico sobre o tema. Na manifestação o programa defende a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos, pois a lei se choca com a doutrina da proteção integral, com o melhor interesse de crianças e adolescentes e com a prioridade absoluta de crianças e adolescentes, garantidos pelo Artigo 227 da Constituição Federal, princípios nos quais deve se basear qualquer política relacionada a crianças e adolescentes, inclusive o sistema socioeducativo.
Ademais, a permissão de porte de armas por agentes socioeducativos tende a repercutir no aumento de casos de homicídios, acidentes domésticos, suicídios e, até mesmo, de reações violentas de agentes socioeducativos. A manifestação, assim, ressalta as incongruências da posse de armas por agentes socioeducativos com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase); os prejuízos a crianças e adolescentes resultante da maior circulação de armas de fogo decorrente da Lei; e as violações a direito nacional internacional de crianças decorrente da referida lei catarinense.
Por fim, o documento reafirma que em quaisquer circunstâncias, o melhor interesse devem ser considerados em primeiro lugar, o qual, no caso em questão, significa garantir o controle do acesso, posse e uso de armas de fogo no país. Com isso, conclui que, para a garantia plena dos direitos de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, é necessário que seja a ADI 5.359 seja considerada procedente.
O julgamento teve início em 7 de agosto de 2019, ocasião em que as advogadas Mayara Silva e Thaís Dantas proferiram sustentação oral em nome do Instituto Alana. Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que o julgavam improcedente, o Ministro Gilmar Mendes, antes de proferir seu voto, pediu vista do caso, que agora aguarda nova data de julgamento.
Documentos relacionados:
24.07.2019 – Pedido de Amicus Curiae (Instituto Alana)
05.08.2019_Deferimento do Pedido de Amicus Curiae do Instituto Alana