Na última sexta-feira (21), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo fim da superlotação em unidades socioeducativas no Brasil, ao julgar o habeas corpus coletivo 143.988/ES, impetrado em maio de 2017 pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. O HC contestava a superlotação da Unidade de Internação Regional Norte em Linhares, destinada a adolescentes em conflito com a lei. Com capacidade para até 90 pessoas, a unidade abrigava cerca de 250.
A decisão histórica fixa critérios e parâmetros a serem observados em todas as unidades de internação socioeducativas brasileiras. Em voto, o Ministro relator, Edson Fachin, afirmou que a situação do adolescente em processo pedagógico de ressocialização deve ter a garantia constitucional de prioridade absoluta como diretriz.
“As políticas públicas direcionadas aos adolescentes, aqui incluídos os internados, devem contemplar medidas que garantam os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nomeadamente o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho”, apontou.
O Ministro também elencou uma série de alternativas para diminuir a superlotação nas unidades que já operam acima da capacidade, dentre elas: adoção de um número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual, para admitir uma nova internação, seria preciso liberar um adolescente internado; reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça; e transferência de adolescentes que ultrapassem a lotação máxima para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência de familiares.
“Mesmo após 30 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil ainda falha na proteção à infância e adolescência. Já no começo da vida, não promove direitos de maneira ampla e igualitária, e, na adolescência, não assegura e nem aplica medidas socioeducativas como previstas em lei. E não implementa uma justiça juvenil que compreenda que é responsabilizando adolescentes de forma digna e adequada, orientado por uma ética e práticas de cuidado, que se atingirá a necessária reintegração”, argumentou a advogada Mayara Silva de Souza em sustentação oral pelo Instituto Alana, que atua como amicus curiae no caso, durante o julgamento virtual.
Assista à sustentação completa aqui:
Todo o andamento da ação pode ser consultado aqui.
Documentos relacionados:
17.5.2017 – Petição inicial do HC 143.988/ES – Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
18.10.2017 – Decisão monocrática do Relator
16.8.2018 – Agravo Regimental no Habeas Corpus 143.988 Espírito Santo
14.8.2020 – Sustentação oral Mayara Silva de Souza