No último dia 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que o porte de armas de fogo para agentes socioeducativos no estado de Santa Catarina é inconstitucional, ao julgar a Arguição Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359. O julgamento teve início em 7 de agosto de 2019 e foi retomado no último dia 19 de fevereiro.
A ADI, proposta em julho de 2015 pela Procuradoria Geral da República (PGR), visava a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar de Santa Catarina nº 472 de 2009 que autorizavam o porte de armas para agentes socioeducativos no estado.
O Instituto Alana participou como amicus curiae no caso e, em suas manifestações, destacou que agentes socioeducativos desenvolvem uma atuação pedagógica e ressocializadora, de modo que não podem ser confundidos com agentes de segurança dentro ou fora das unidades. Também, que o porte de armas de fogo para a categoria está em desacordo com a doutrina da proteção integral, com o melhor interesse de crianças e adolescentes e com a prioridade absoluta de crianças e adolescentes, garantidos pelo Artigo 227 da Constituição Federal. E apontou os efeitos que o aumento da circulação de armas de fogo em decorrência da lei poderia gerar, como o aumento de assassinatos, de acidentes domésticos, risco de suicídio de crianças e adolescentes, além do agravamento da violência letal contra crianças e adolescentes negros.
O ministro relator, Edson Fachin, em voto, destacou que os agentes socioeducativos trabalham sob a égide do tratamento constitucional conferido às crianças e adolescentes, ou seja, à luz da doutrina da proteção integral, que estabelece-os como sujeitos de direito em desenvolvimento. “Nessa perspectiva, as medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico, voltado à preparação e reabilitação para a vida em comunidade, formando, portanto, cidadãos. Permitir o porte de armas para os agentes nestes casos significa, assim, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de tal rede de proteção. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar”, apontou o relator.