A educação inclusiva é um direito fundamental de crianças e adolescentes. E é responsabilidade do Estado e da sociedade a criação de condições, em todos os espaços e instituições, para que pessoas com deficiência não sejam discriminadas, mas incluídas e possam usufruir de seus direitos de forma plena e em condições de igualdade.
Em 30 de setembro, o governo federal promulgou o Decreto 10.502/2020, que institui a “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”. O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, a partir de hoje, 11, a decisão liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, no dia 1 de dezembro, que suspendeu o decreto provisoriamente, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6590.
A ADI, proposta em outubro pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), visa a declaração de inconstitucionalidade do decreto. O Instituto Alana, por meio do programa Prioridade Absoluta, e a Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), atuam na ação como amicus curiae.
As organizações alertam, no documento em que solicitam atuar no caso, que a pretendida nova política de educação para pessoas com deficiência estabelece a implementação de classes especializadas em escolas regulares e de escolas especializadas, “o que remonta à segregadora educação especial, nas quais crianças e adolescentes com deficiência, em decorrência de sua condição, exerceriam atividades escolares segregados de seus pares sem deficiência”.
Além de violar a Constituição Federal, o documento aponta que o Decreto desrespeita a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desconsidera qualquer evidência científica sobre a necessidade da educação inclusiva e seu benefício para toda a sociedade.
As organizações argumentam, ainda, a incompatibilidade do Decreto com a regra constitucional da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal; os benefícios da educação inclusiva para todas as crianças e adolescentes; o agravamento das vulnerabilidades de crianças e adolescentes e desigualdades estruturais; a limitação do direito parental de escolha pelos direitos fundamentais e melhor interesse de crianças e adolescentes; e sobre a importância de uma medida cautelar suspendendo imediatamente os efeitos do decreto para cessar violações.
“É inegável que temos um desafio, enquanto sociedade, de acolher as diferenças, celebrar a diversidade e promover a inclusão efetiva. A despeito desse desafio, ou justamente por ser um desafio que precisa ser enfrentado, para o poder público, não há escolha: é seu dever prover uma educação inclusiva. Quando falamos de crianças e adolescentes, esse dever se torna prioridade absoluta, por força do artigo 227 da Constituição. Lembremos que a deficiência é um conceito relacional, que só aparece na interação com barreiras. Nosso papel, como sociedade, e o dever do Estado, é rompê-las, desde o começo da vida”, argumentou a advogada Thaís Dantas em sustentação oral pelo Instituto Alana, durante o julgamento virtual.
O Instituto Alana e a RNPI também solicitaram fazer parte, como amicus curiae, da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 751, proposta em outubro pela Rede Sustentabilidade. O Instituto encomendou ao escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueiredo Lopes Advogados, um Parecer Jurídico analisando a legalidade do Decreto nº 10.502/2020. Acesse aqui.
Entenda o caso. Assista a sustentação oral completa:
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